STJ EAREsp 1810166
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência em razão da impossibilidade do exame do dissídio referente à interpretação das normas contidas no artigo 1.022, I e II, do CPC, e diante da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial referente à tese vinculada ao exame da ofensa ao art. 966, V e VIII, § 5º, do CPC; art. 178, caput, do CC/ 1916 e 2.028 do CC/2002. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os aludidos fundamentos, razão pela qual incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por J A R Projetos e Construções Civis Ltda. contra decisão, assim ementada (fl. 1.032): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO A RESPEITO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. CASUÍSTICA. EXAME. INVIABILIDADE. ART. 966, V E VIII, § 5º, ART. 178, CAPUT, DO CC/1916 E ART. 2.028 DO CC/2002. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ARTIGO 266, § 1º, DO RISTJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. O agravante sustenta, em síntese, que (fls. 1.043-1.044): .. ao julgar o recurso, esta E. Turma além de não eliminar a contradição, e a omissão apontada, limitou-se que o E. Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões que lhe foram impostas. Contudo, o acórdão paradigma, visaram, pois, o pronunciamento sobre a existência de contradição e omissão (e não a rediscussão do mérito), o que acabou por infringir a regra contida no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. .. Portanto, o entendimento da terceira turma, é de que se o Tribunal de origem não se manifesta sobre ponto que pode influir no resultado da de- manda, e o recurso especial é interposto com fundamento na violação do disposto no art. 1.022, II, do NCPC, devem os autos retornar para que o tema seja analisado e solvido. .. E não obstante, o acórdão paradigma (Ação Rescisória Nº 5.923 - MS), tem o entendimento de que pela regra do inciso V, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar norma jurídica, posto que se fundou no seguinte: "O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência." Contudo, a conclusão do v. acórdão diverge do entendimento da segunda turma deste C. Superior Tribunal de Justiça, que entende perfeitamente possível o ajuizamento da rescisória quando o julgado confere interpretação completamente descabida do dispositivo legal. .. Dessa maneira, fica claro que o objeto dos embargos de divergência é solucionar a divergência inaugurada pelo v. acórdão no que se refere a violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil, já que o e. Tribunal de origem foi contraditório e deixou de enfrentar pontos de extrema relevância para o deslinde do feito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência em razão da impossibilidade do exame do dissídio referente à interpretação das normas contidas no artigo 1.022, I e II, do CPC, e diante da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial referente à tese vinculada ao exame da ofensa ao art. 966, V e VIII, § 5º, do CPC; art. 178, caput, do CC/ 1916 e 2.028 do CC/2002. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os aludidos fundamentos, razão pela qual incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.