STJ AREsp 2299103
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PENA-BASE FOI ELEVADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. "Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.405.500/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 3. E ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com o desta Corte Superior, na medida em que o fundamento para a exasperação da pena-base do ora agravante, na fração de 1/6, mostra-se válido, uma vez que desborda, do tipo penal do roubo, a culpabilidade do agente ao apontar peixeira (facão) para pescoço da vítima no sentido de ameaçá-la para a obtenção da res furtiva. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). O ora agravante foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 157 do CP, sendo que a defesa vem alegando que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ao entendimento de que a desvaloração da culpabilidade se deu com base em fundamentação inidônea. Sustenta a defesa em síntese que, no presente agravo regimental, "trata-se de violação ao artigo 59 do Código Penal e essa Defensoria Pública tem verificado que a grande parte dos nossos recursos que são direcionados a esta Corte Superior de Justiça estão relacionados a revisão na dosimetria da pena dos recorrentes, sendo em muitos casos flagrante ilegalidade, com exasperação da pena nas Instâncias antecedentes." (fl. 341.) Com essa compreensão, defende que o agravante impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. Intimada a se manifestar, a parte contrária não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PENA-BASE FOI ELEVADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. "Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.405.500/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 3. E ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com o desta Corte Superior, na medida em que o fundamento para a exasperação da pena-base do ora agravante, na fração de 1/6, mostra-se válido, uma vez que desborda, do tipo penal do roubo, a culpabilidade do agente ao apontar peixeira (facão) para pescoço da vítima no sentido de ameaçá-la para a obtenção da res furtiva. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido.