STJ HC 1070600
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada instaurada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, decorrentes de publicação em rede social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo específico (animus caluniandi e diffamandi), autoriza o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas na inicial do habeas corpus. 4. A queixa-crime descreve, em tese, conduta que se amolda aos tipos penais imputados, estando amparada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal, não se verificando, de plano, ausência de justa causa. 5. A aferição da existência ou não de animus caluniandi ou diffamandi exige análise do contexto da manifestação, do alcance da publicação e da finalidade da conduta, o que demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus. 6. A circunstância de a postagem possuir conteúdo alegadamente pessoal, subjetivo ou religioso, bem como de eventual expressão ofensiva ter surgido de forma incidental e por tempo reduzido, não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da atipicidade da conduta, reforçando a necessidade de instrução probatória perante o juízo natural. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade e a descrição, em tese, de fato típico na queixa-crime afastam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. 2. A verificação do animus caluniandi ou diffamandi, nos crimes contra a honra, demanda exame circunstanciado do contexto fático e probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O caráter pessoal, subjetivo ou religioso de publicação em rede social, bem como a alegação de divulgação incidental e por tempo reduzido, não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento imediato da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, em juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.884/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUDMILLA MARQUES MARCIANO, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a agravante, em síntese, a existência de manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada, bem como a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que não se encontra presente o elemento subjetivo indispensável à configuração dos crimes contra a honra, especialmente o dolo específico (animus caluniandi e animus diffamandi). Aduz que a imputação decorre de publicação em rede social, consistente em conteúdo de caráter pessoal, subjetivo e religioso, sem atribuição concreta de fato criminoso ao querelante, tampouco indicação objetiva de tempo, modo ou circunstâncias. Assevera que eventuais expressões reputadas ofensivas não traduzem imputação típica, mas mera percepção individual acerca de vivência própria, destituída de aptidão para configurar os delitos previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal. Argumenta que o suposto conteúdo ofensivo teria surgido de forma incidental e por tempo mínimo, sem intenção de publicidade ou de exposição deliberada da honra alheia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que determinado o trancamento da ação penal. Não havendo reconsideração, requer a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal privada instaurada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, decorrentes de publicação em rede social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada atipicidade da conduta, fundada na ausência de dolo específico (animus caluniandi e diffamandi), autoriza o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas na inicial do habeas corpus. 4. A queixa-crime descreve, em tese, conduta que se amolda aos tipos penais imputados, estando amparada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal, não se verificando, de plano, ausência de justa causa. 5. A aferição da existência ou não de animus caluniandi ou diffamandi exige análise do contexto da manifestação, do alcance da publicação e da finalidade da conduta, o que demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus. 6. A circunstância de a postagem possuir conteúdo alegadamente pessoal, subjetivo ou religioso, bem como de eventual expressão ofensiva ter surgido de forma incidental e por tempo reduzido, não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da atipicidade da conduta, reforçando a necessidade de instrução probatória perante o juízo natural. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade e a descrição, em tese, de fato típico na queixa-crime afastam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. 2. A verificação do animus caluniandi ou diffamandi, nos crimes contra a honra, demanda exame circunstanciado do contexto fático e probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O caráter pessoal, subjetivo ou religioso de publicação em rede social, bem como a alegação de divulgação incidental e por tempo reduzido, não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento imediato da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, em juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.884/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 212.775/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.