Decisão · STJ

STJ MS 25853

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-11publicado em 2024-03-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÃO CONTIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O acesso à informação é resguardado, como regra, no art. 5º, XIV, da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece, ainda, o direito fundamental de se receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral (art. 5º, XXXIII). É também assegurada a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção no art. 3º, I, da Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/2011). 2. Nos termos do art. 3º, II, da Lei 9.784/1999, o administrado tem direito à "ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, à vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas". 3. É amplo o acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Precedente: MS 20.543/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015. 4. Resistência da autoridade coatora que se dá em razão do suposto sigilo do exercício da advocacia, devido à presença nos autos de documentos elaborados pela Advocacia da União. 5. Hipótese em que os autos tramitavam no Ministério da Infraestrutura, constando deles encaminhamento à Consultoria Jurídica do órgão para parecer. Tais manifestações decorrem da atribuição consultiva da Advocacia da União, prevista no art. 11 da Lei Complementar 73/1993, que não se confunde com a de efetiva representação judicial, que, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, é incumbência da Procuradoria-Geral da União. 6. Contexto que não revela ofensa direta ao sigilo profissional do advogado, previsto no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A atividade consultiva realizada nos autos de processo administrativo que tramita em ministério não se confunde com a elaboração de estratégia de defesa da autoridade coatora ou do órgão público em si; não se presta para justificar a restrição ao acesso aos autos por particular diretamente interessado nas informações dele constantes. 7. Ordem de segurança concedida. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA-CDI contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Infraestrutura consubstanciado em despacho proferido nos autos do Procedimento Administrativo 50000.004387/2020-01, que negou provimento ao recurso ali apresentado. Alega a parte impetrante que o ato coator fere suposto direito ao acesso aos autos do procedimento administrativo, porquanto público e dele é parte. Afirma que seria intenção da administração esconder sua atuação defeituosa e viciada, ofendendo a garantia constitucional da publicidade dos atos administrativos, o que foi ressaltado pela Lei de Acesso à Informação ao estabelecer a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Defende que não pode prevalecer a justificativa apresentada pela autoridade impetrada de que o procedimento administrativo contém informações sigilosas e estratégicas acerca da atuação profissional dos advogados da União e que, por isso, a divulgação dessas informações poderia implicar prejuízos à defesa dos interesses da União, razão pela qual tais informações deveriam ser resguardadas com o sigilo (fl. 11). Admitido o ingresso da União no feito, foi indeferido o pedido liminar às fls. 163/166. Informações às fls. 169/182. Ouvido, manifestou o Ministério Público Federal, em parecer, pela concessão da segurança (fls. 190/198). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÃO CONTIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE RESTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O acesso à informação é resguardado, como regra, no art. 5º, XIV, da Constituição Federal. A Carta Magna estabelece, ainda, o direito fundamental de se receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou geral (art. 5º, XXXIII). É também assegurada a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção no art. 3º, I, da Lei de Acesso a Informações (Lei 12.527/2011). 2. Nos termos do art. 3º, II, da Lei 9.784/1999, o administrado tem direito à "ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, à vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas". 3. É amplo o acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Precedente: MS 20.543/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015. 4. Resistência da autoridade coatora que se dá em razão do suposto sigilo do exercício da advocacia, devido à presença nos autos de documentos elaborados pela Advocacia da União. 5. Hipótese em que os autos tramitavam no Ministério da Infraestrutura, constando deles encaminhamento à Consultoria Jurídica do órgão para parecer. Tais manifestações decorrem da atribuição consultiva da Advocacia da União, prevista no art. 11 da Lei Complementar 73/1993, que não se confunde com a de efetiva representação judicial, que, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, é incumbência da Procuradoria-Geral da União. 6. Contexto que não revela ofensa direta ao sigilo profissional do advogado, previsto no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A atividade consultiva realizada nos autos de processo administrativo que tramita em ministério não se confunde com a elaboração de estratégia de defesa da autoridade coatora ou do órgão público em si; não se presta para justificar a restrição ao acesso aos autos por particular diretamente interessado nas informações dele constantes. 7. Ordem de segurança concedida.
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