Decisão · STJ

STJ MS 19129

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2012-09-03publicado em 2024-03-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão geral, emitiu a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário". 3. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o acórdão ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 4. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022). 5. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem quanto à pretensão remanescente. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLAUDIONOR DE SOUZA E SILVA, ex-membro da Aeronáutica, no qual aponta como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, e como ato coator a Portaria Ministerial 864 de 22/5/2012, que anulou o ato que lhe concedera anistia política. Narra a inicial que o impetrante foi declarado anistiado político pela Portaria 2.235 de 9/12/2003, passando, a partir de então, a perceber a reparação econômica correspondente na forma de prestações mensais, permanentes e continuadas. Aduz que, conquanto não tenha sido informado nos últimos 5 anos de iniciativa alguma da administração para revisar ou anular a anistia concedida, em 9/12/2003, mais de 8 anos pós-anistia, foi editada a Portaria Interministerial 134 do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, criando o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104-GM3/1964, tendo em 22/5/2012 sido publicada a Portaria Ministerial 864 que anulou o benefício concedido. Sustenta que passados mais de 5 anos a contar do primeiro pagamento da prestação mensal relativa à sua anistia política estabilizou-se a relação jurídica com albergue constitucional do direito adquirido e da inviolabilidade do ato jurídico perfeito. Destaca que a possibilidade de anulação da portaria anistiadora sucumbe por força da decadência, operada nos moldes do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a decadência administrativa ou, caso superada a prejudicial, para que seja concedida a ordem, declarando-se a nulidade do procedimento de anulação da anistia. Foi deferida liminar segundo decisão de fls. 121/127. A Primeira Seção concedeu a ordem com motivação na decadência da administração nos termos desta ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito. 3. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado. 4. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 5. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.). 6. O art. 1o., § 2o., III da mesma lei, define autoridade como sendo o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. 7. Dessa forma, a impugnação que se consubstancia como exercício do dever de apurar os atos administrativos deve ser aquela realizada pela autoridade com poder de decidir sobre a anulação do ato. Além disso, somente os procedimentos que importem impugnação formal e direta à validade do ato, assegurando ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório, é que afastam a configuração da inércia da Administração. 8. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela. 9. In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que o impetrante é Anistiado Político, nos termos da Portaria 1.249, de 5.5.2004, do Ministro de Estado da Justiça, e sem nenhuma explicação ou justificativa para excepcionar a decadência ex ope temporis, a Administração tornou, de ofício, insubsistente o dito ato, de sua própria lavra, praticado há mais de 5 anos (anistia política do impetrante), fazendo-o pela Portaria 184, de 20.6.2012, do Ministro de Estado da Justiça (ato coator). 10. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia concedida ao impetrante (fls. 1.021/1.022). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.068/1.075). A UNIÃO interpôs recurso extraordinário contra o acórdão (fls. 1.082/1.102). Na decisão de fl. 1.189, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou, após os autos permanecerem sobrestados até o advento de solução da Corte Suprema em repercussão geral acerca do Tema 839 /STF, que o processo fosse enviado ao órgão fracionário que havia apreciado o mandado de segurança, para exercício de eventual juízo de retratação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão geral, emitiu a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário". 3. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o acórdão ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 4. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022). 5. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem quanto à pretensão remanescente.
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