STJ AREsp 2073738
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A reclamação não se destina à reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com dispositivos processuais ou enunciado sumular que não se reveste de caráter vinculante, ou, como no caso, a pretexto de o ato judicial ser teratológico, especialmente quando a decisão reclamada nem sequer foi emanada de órgão colegiado, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 38.621/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019). 2. A via eleita é imprópria, em razão de que não houve o prévio esgotamento da instância ordinárias, tanto que a defesa interpôs o recurso adequado concomitantemente com a aludida reclamação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustentam os agravantes que "exigir o esgotamento das instâncias ordinárias para, somente após, autorizar o ajuizamento da Reclamação à própria instância ordinária, demonstra-se, com a devida vênia, medida completamente contraditória e igualmente sem lógica processual. Até porque presume-se que a matéria já está sendo submetida à análise das instâncias Extraordinárias, por intermédio de eventuais recursos" (fl. 329). Aduzem, ainda, que, "quando se está diante de propositura de Reclamação Constitucional para garantir a competência de um Tribunal de Justiça, cuja propositura é perante à Instância ordinária, não há como se exigir o esgotamento prévio dos recursos ordinários, pois se estaria criando um paradoxo processual que acarretaria na própria inutilização da Reclamação Constitucional, o que é inadmissível" (fl. 330). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que "seja determinada a remessa dos autos à origem para análise das teses veiculadas em sede de Reclamação Constitucional" (fl. 331). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A reclamação não se destina à reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com dispositivos processuais ou enunciado sumular que não se reveste de caráter vinculante, ou, como no caso, a pretexto de o ato judicial ser teratológico, especialmente quando a decisão reclamada nem sequer foi emanada de órgão colegiado, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 38.621/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019). 2. A via eleita é imprópria, em razão de que não houve o prévio esgotamento da instância ordinárias, tanto que a defesa interpôs o recurso adequado concomitantemente com a aludida reclamação. 3. Agravo regimental improvido.