STJ SLS 3331
CIVILAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resoluc ão n. 81/09, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à Comissão Examinadora "a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada" (art. 1º, § 6º, redação dada pela Resolução n. 478/22). 3. Nos termos do art. 3º, para"grafo único, da Resolução CNJ n. 478/ 22, "as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem". 4. O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias extrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e interesse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém, potencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções intempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua finalização. 5. Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais de 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação de serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão de natureza provisória encerra, em si, o risco da ocorrência de grave lesão à ordem pública em face da existência de serventias vagas, sem titular efetivo, desde 1963, "arrastando-se por décadas a situação de interinidade". 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por NÉLIO MARQUES DE ALMEIDA E OUTROS contra o deferimento da contracautela requerida pelo Estado de Goiás, resultando na suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1025241-85.2023.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendera a realização do concurso de outorga de delegações daquele estado. Alegam os recorrentes, preliminarmente, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação relativa aos argumentos suscitados no petitório de fl. 167. Sustentam, outrossim, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porque: a.) "A decisão proferida pelo Desembargador Federal do TRF 1º Região, no Agravo de Instrumento nº. 1025241-85.2023.4.01.0000, está respaldada, por questão de logicidade, em dispositivo e fundamento de natureza eminente constitucional, pois a norma administrativa não poderá retroagir, justamente pelo fato de que os candidatos teriam o direito adquirido de que seus recursos administrativos fossem julgados pela Comissão de Concurso e não pela empresa privada contratada, nos termos do que dispunha a Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, em sua redação original, ou seja, antes de sua alteração em razão do espúrio efeito retroativo dado à Resolução n. 478/2002"; e, b.) "Tendo a decisão proferida pelo Desembargador Federal do TRF 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº1025241-85.2023.4.01.0000, fundamento de natureza constitucional (irretroatividade na norma administrativa e mácula a direito adquirido), a competência para análise de pedido de suspensão de liminar seria do Presidente do Supremo Tribunal Federal e não da Eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça," Afirmam, também, que a decisão agravada importará em graves danos materiais e morais a todos os candidatos do concurso público, ao argumento de que, com o prosseguimento do concurso, os candidatos serão obrigados a participar da audiência de escolha das serventias, sendo que "muitos candidatos, para poderem escolher a assumir as serventias do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deverão, obrigatoriamente, renunciar a eventuais serventias que exerçam, ou mesmo, pedirem demissão de seus empregos, com transferência de família e domicílio". Ocorre que "com a possibilidade de procedência da ação popular, esses mesmos candidatos, no futuro, serão excluídos das serventias do concurso público do Estado de Goiás, em razão de sua ilegalidade e inconstitucionalidade e não poderão retornar às suas serventias de origem, em razão da renúncia, ou pela demissão de seus empregos anteriores". Acrescentam que "o fato de haver um tempo para conclusão de um concurso público não caracteriza dano manifesto ao interesse público, uma vez que as serventias estão devidamente providas por interinos .. o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recebe os valores do faturamento das serventias acima de 90,25% do teto do Supremo Tribunal Federal, aumentando seu fluxo de caixa", não sendo caso de suspender a decisão para preservar o interesse público. Defendem, ainda, o não cabimento do pedido de suspensão como sucedâneo recursal, aduzindo: "se o Ente Federado (Estado de Goiás) não contraarrazoou o agravo de instrumento, não interpôs agravo interno e ainda por cima está atirando para todos os lados entrando tanto com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal quanto com a presente contracautela neste Tribunal Cidadão, indaga-se qual seria a natureza jurídica do presente pedido que não o de sucedâneo recursal ". Sinalizam haver prejudicialidade externa, ao argumento de que "este Superior Tribunal de Justiça somente poderia apreciar a presente contracautela caso discorde da decisão exarada pelo STF na A.O. 2.759/DF e, ainda assim, somente se a Reclamação 61.334 for julgada improcedente, o que afastaria a vis attractiva do Pretório Excelso pela matéria de ordem eminentemente constitucional na qual está fundamentada a decisão atacada". Destacam que "os atropelos no concurso já foram reconhecidos pelo próprio Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás .. com muita técnica e sem margem a qualquer outra interpretação, de modo que não há que se falar em lesão à ordem pública". Pontuam que "o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência daquela Excelsa Corte, de modo que não há se cogitar em atribuir efeitos retroativos amplos à Resolução n. 478/2002, de tal modo a considerar convalidadas eventuais irregularidades praticadas em inobservância à Resolução n. 81/2009 do CNJ", "isso porque, como regra, a Administração Pública não pode atribuir efeitos retroativos aos atos administrativos de caráter normativo, notadamente em relação aos atos que produzem efeitos externos", pena, na sua visão, de ofensa ao princípio do tempus regit actum e à Teoria dos Atos Processuais Isolados. Ressaltam que "a ilegalidade da delegação da competência para análise de recurso administrativo, promovida por meio da Resolução 478/2022 do CNJ só veio após mais de 4 meses 27/10/2022 da data da interposição dos recursos e mais de um ano após o edital de abertura, de 15/07/2021, que previa expressamente a observância à Resolução 81 do CNJ" e que "a Lei Federal n. 9.784/99 é clara e não deixa margem para outra interpretação ao afirmar com todas as letras: NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS". Asseveram que não há prejuízo ao Estado porque "enquanto não houver investidura, o interino só pode receber 90,25% do teto constitucional, repassando o excedente ao TJGO, o qual, a título de informação, já recebeu mais de 55 milhões de reais, somente este ano, valor que está sendo utilizado no interesse público e nas despesas públicas do TJGO". Requerem, ao final, o provimento do recurso, "reestabelecendo-se a decisão proferida pelo Eminente Desembargador Federal, Newton Ramos, proferida no Agravo de Instrumento n. 1025241-85.2023.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu a tutela de urgência na Ação Popular nº 1031379-44.2023.4.01.3500, determinando a suspensão do concurso de outorga de delegação no Estado de Goiás". As contrarrazões foram apresentadas (fl. 427-448). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA TITULARIDADE DE SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece com as liminares em mandados de segurança e as tutelas provisórias em geral, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resoluc ão n. 81/09, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro, prevê que compete à Comissão Examinadora "a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada" (art. 1º, § 6º, redação dada pela Resolução n. 478/22). 3. Nos termos do art. 3º, para"grafo único, da Resolução CNJ n. 478/ 22, "as regras contidas nos §§ 6º e 7º do art. 1º desta Resolução aplicam-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem". 4. O provimento de cargos públicos, entre eles as serventias extrajudiciais, por refletir legítima expressão prática dos princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade, moralidade e interesse público, deve, sempre, ser prestigiado, donde advém, potencialmente, lesão à ordem pública a partir de intervenções intempestivas e provisórias que resultem em atraso na sua finalização. 5. Com previsão de encerramento em junho de 2022, portanto, há mais de 18 meses, a suspensão do concurso público de outorga de delegação de serventias do foro extrajudicial do Estado de Goiás por decisão de natureza provisória encerra, em si, o risco da ocorrência de grave lesão à ordem pública em face da existência de serventias vagas, sem titular efetivo, desde 1963, "arrastando-se por décadas a situação de interinidade". 6. Agravo interno improvido.