Decisão · STJ

STJ HC 1074871

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica. 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas cautelares diversas, com substituição da prisão por internação provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, é suficiente; e ( iv) saber se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006. 5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de cautelares alternativas. 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a conduta e não asseguraram a tutela da vítima. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade da vítima. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em relação ao hipotético regime de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 42/51) que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 11/11/2025, em razão de suposta perseguição contra A. C. R. R. (art. 147-A do Código Penal) e de sucessivos descumprimentos de medidas protetivas deferidas em seu favor (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). A Defesa sustentou que o acórdão que denegou o writ estadual incorre em nulidade por ausência de fundamentação concreta. Argumentou que houve alteração do quadro fático que motivou a segregação, pois o agravante, dependente químico (CID F19.9 e F10.9), retomou a internação em comunidade terapêutica, onde foi cumprido o mandado. Defendeu que, ausentes contemporaneidade do perigo à ordem pública, a manutenção da preventiva se revela desproporcional. Ressaltou que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena e que, diante das penas abstratas dos delitos imputados e das condições pessoais, eventual reprimenda em concreto tenderia a regime inicial brando, o que reforçaria a suficiência de medidas cautelares diversas. Pontua que a internação cautelar em clínica especializada pelo prazo mínimo de seis meses é adequada e suficiente para acautelar a situação. Requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, com a consequente revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares, especialmente a internação provisória em clínica de reabilitação. Na decisão de fls. 42/51, que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica. 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas cautelares diversas, com substituição da prisão por internação provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, é suficiente; e ( iv) saber se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006. 5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de cautelares alternativas. 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a conduta e não asseguraram a tutela da vítima. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade da vítima. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em relação ao hipotético regime de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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