Decisão · STJ

STJ AREsp 2299736

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-17publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). O agravante afirma ter impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o processamento do agravo em recurso especial, não tendo se manifestado de forma genérica, tampouco se limitou ao mérito da controvérsia, pelo que não incide a Súmula n. 182 do STJ. Afirma que a decisão proferida é genérica, sem a devida fundamentação que permita a parte compreender as razões que levaram o julgador a assim decidir, levantando possível vício de nulidade. Em seguida, passa a transcrever a argumentação dispensada pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial que, no seu entender, não foi devidamente enfrentada na decisão ora atacada. Também argumenta que a decisão que rejeitou os embargos de declaração é genérica, sem a devida fundamentação e enfrentamento da reiterada violação do art. 489 do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso pela Turma Julgadora. O Ministério Público Federal apresenta parecer pelo não conhecimento do recurso especial. As contrarrazões são apresentadas (fls. 727-730). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido.
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