Decisão · STJ

STJ AREsp 2366805

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-24publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO; 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que a defesa, no presente inconformismo, não teceu qualquer consideração quanto à sua incidência, fundamento que restou inatacado, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS PIZZOLATO contra a decisão de fls. 406-407, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 284/STF. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 424-427). A Defesa, no agravo regimental, repisa todos os termos do recurso especial, tecendo considerações quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sem, contudo, tecer qualquer consideração quanto ao óbice da Súmula 284/STF, invocado pela decisão objurgada para não conhecer do apelo raro. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 453-454) e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 465-471). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO; 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à Súmula n. 284/STF, verifica-se que a defesa, no presente inconformismo, não teceu qualquer consideração quanto à sua incidência, fundamento que restou inatacado, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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