Decisão · STJ

STJ EAREsp 2304489

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-02-16publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO CONCRETA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 2. Os acórdãos embargado e paradigma não divergem quanto à conclusão sobre as hipóteses em que a constatação de omissão em determinado acórdão impõe a sua nulidade, havendo mera conclusão, no acórdão embargado, pela inexistência de omissão capaz de influir no julgamento da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINE MARIA GROH contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. A parte agravante aduz, em suma, o seguinte: É de se verificar que a decisão acima mencionada entendeu que a análise da ocorrência de vício de fundamentação passível de nulidade (art. 1.022 do CPC) em casos concretos é inviável em embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual equívoco na apreciação do recurso especial, senão a uniformizar teses jurídicas. No entanto, tal entendimento se mostra sem fundamento. Isso porque, resta evidente que os presentes embargos divergentes foram opostos contra decisão que se manifestou sobre a matéria discutida nos declaratórios, entendendo pela desnecessidade de fundamentação da matéria objeto de prequestionamento, para fins de interposição de recurso em instância superior. Neste sentido, ao contrário do mencionado, é plenamente cabível os presentes embargos de divergência para sanar equívoco de matéria de mérito de cunho processual, vez que a matéria dos declaratórios se enquadra como de mérito de cunho processual, sendo plenamente possível neste caso. De análise ao aresto embargado mencionado na decisão ora agravada, verifica-se que a parte objetivava através dos referidos embargos de divergência a análise da possibilidade de provimento dos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria, com o objetivo de sanar as omissões contidas no declaratório. Deste modo, resta patente que se tratam de situações semelhantes, ao passo que abordam discussão de violação de artigo que trata do cabimento dos embargos declaratórios tanto em matéria civil, quanto penal, que evidenciam em ambos os casos a existência de omissão quanto as matérias não analisadas e quanto a aplicabilidade dos artigos mencionados nos declaratórios. Requer, assim, a reconsideração da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado. Sem impugnação (fl. 875). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO CONCRETA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 2. Os acórdãos embargado e paradigma não divergem quanto à conclusão sobre as hipóteses em que a constatação de omissão em determinado acórdão impõe a sua nulidade, havendo mera conclusão, no acórdão embargado, pela inexistência de omissão capaz de influir no julgamento da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →