STJ AREsp 2300972
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ELEITOS DA DECISÃO ATACADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ARGUMENTOS RELACIONADAS AO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes à matéria de mérito. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). O agravante afirma que o agravo em recurso especial encontra-se apto a autorizar seu recebimento, pois contém a fundamentação necessária apta a autorizar o seu recebimento e processamento a teor dos preceitos legais ali citados. Além de defender o cumprimento dos requisitos do próprio recurso especial, aduz não ter violado as Súmulas n. 284 do STJ, 7 e 182 do STJ, bem assim dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e também da Súmula n. 182 do STJ. Em seguida passa a transcrever as razões relativas ao mérito constantes do agravo em especial. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso pela Turma julgadora. As contrarrazões são apresentadas (fls. 730-731). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ELEITOS DA DECISÃO ATACADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ARGUMENTOS RELACIONADAS AO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes à matéria de mérito. 3. Agravo regimental improvido.