STJ EAREsp 2379128
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno em agravo nos próprios autos, diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Isso porque a agravante se insurgiu apenas contra a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, deixando de impugnar a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Em tal contexto, além de incidir a Súmula n. 315/STJ, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito, e os paradigmas que efetivamente tratam de tema meritório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais visavam à reforma de acórdão que não conheceu de agravo nos próprios autos em razão do óbice da Súmula n. 182 desta Corte. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "Entendeu a eminente Ministra Relatora que seria aplicável ao caso em tela a Súmula 315/STJ, tendo em vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, de modo que o recurso deveria ser indeferido liminarmente. .. Todavia, a Súmula nº 182/STJ foi indevidamente disposta, pois a questão da necessidade de impugnação de todos os fundamentos diz respeito ao Agravo em Recurso Especial, sendo que naquela ocasião, todos os pontos da decisão agravada haviam sido debatidos, mostrando-se indevida a aplicação das Súmulas nº 283/STF e 182/STJ, o que justifica a reforma da r. decisão agravada e o seu julgamento por essa e. Segunda Seção. .. De todo modo, não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 315/STJ, pois a questão sobre a qual recai a divergência (correta interpretação das Súmulas nº 182/STJ) não se limita ao exame dos requisitos de admissibilidade do apelo excepcional. O objetivo não é verificar simplesmente se o Recurso Especial deixou de cumprir tal requisito de admissibilidade, mas sim obter julgamento fundado em interpretação conferida pela Lei nº 9.656 /98 e pelo Tema 1034 e. STJ, que se mostra dissonante dos precedentes suscitados em dissídio jurisprudencial, bem como aos inúmeros precedentes da e. Quarta Turma que vão em sentido completamente oposto ao exarado pela e. Terceira Turma" (e-STJ fls. 2.393/2.394). Por fim, ratifica as razões para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 2.408 ). A parte agravada apresenta impugnação e pede a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno em agravo nos próprios autos, diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Isso porque a agravante se insurgiu apenas contra a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, deixando de impugnar a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. Em tal contexto, além de incidir a Súmula n. 315/STJ, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito, e os paradigmas que efetivamente tratam de tema meritório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.