Decisão · STJ

STJ EAREsp 2143248

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-06-07publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Na espécie, não houve impugnação das súmulas 283 e 355 do STF, nem da ausência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, limitando-se o agravante a reiterar a tese de violação do art. 158 do CPP, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No regimental, sustenta o agravante que houve a devida impugnação quanto à violação do art. 158 do CPP, sendo caso de condenação sem prova suficiente, especialmente a pericial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Apesar de intimado, o agravado não apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Na espécie, não houve impugnação das súmulas 283 e 355 do STF, nem da ausência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, limitando-se o agravante a reiterar a tese de violação do art. 158 do CPP, o que impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.
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