STJ HC 868024
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DIREITO AO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. 2. "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de a decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos" (AgRg no RHC n. 147.013/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante argumenta que o mérito do habeas corpus deveria ter sido analisado, ainda que de ofício, diante da flagrante ilegalidade relativa à busca pessoal, falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e não garantia do direito ao silêncio. Requer o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DIREITO AO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. 2. "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de a decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos" (AgRg no RHC n. 147.013/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021.) 3. Agravo regimental improvido.