STJ AREsp 2129762
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU DE PPP. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que inexistem documentos a comprovar as condições especiais de trabalho, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por IVALDO EMÍLIO DE FARIAS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 704/710, que negou provimento ao agravo aos seguintes fundamentos: (I) no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a suscitada afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, todos do CPC; (II) a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de normas infralegais, tais como convênios, resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado; (III) em se tratando do agente ruído, o entendimento desta Corte é assente quanto à necessidade de laudo técnico para fins de medição do nível sonoro e constatação de insalubridade no ambiente de trabalho; e (IV) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, como bem anotado pelo decisório agravado. A parte agravante insiste na tese de "omissão no julgado com base no art. 489, inciso VI do CPC - da ausência de manifestação acerca do Tema nº 534/ STJ, aplicável ao caso" (fl. 719). Defende que o Tribunal de origem "se limitou a pontuar que não seria possível o enquadramento pretendido, negando, sem fundamentação legal ou técnica, a qualidade de agente nocivo à baixa iluminação" (fl. 719). Acrescenta ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, vez que "A questão controversa, em realidade, diz respeito que, apresentado laudo pericial trabalhista emprestado em complementação de formulário antigo para comprovação do tempo especial por exposição a ruído de 04/10/73 a 30/05/74, não houve a admissão daquele como prova para os fins do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91" (fl.728). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 739. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU DE PPP. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que inexistem documentos a comprovar as condições especiais de trabalho, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.