STJ AREsp 2313484
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem decidido de forma integral a controvérsia ; (ii) ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao termo inicial da correção monetária, razão pela qual incidiria a Súmula nº 283/STF; (iii) a análise da controvérsia quanto à divisão da sucumbência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recuso especial ante a Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, especificamente, o seguinte fundamento utilizado para inadmitir o recurso: (ii) ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao termo inicial da correção monetária, razão pela qual incidiria a Súmula nº 283/STF. Com efeito, o agravante limitou-se a afirmar nas razões do agravo em recurso especial que não seria aplicável a Súmula nº 283/STF, pois "a incidência de correção monetária sobre os valores referentes ao ressarcimento da remuneração deve se dar apenas a partir do ajuizamento da ação, conforme expressa determinação do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81" (e-STJ fl. 2001), e que "a matéria fora exaustivamente submetida pelo Agravante" (e-STJ fl. 2002). Vale dizer, o agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, que teria combatido no recurso especial todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a manutenção do poder de compra do servidor e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA/MG contra decisão proferida às e-STJ fls. 2297/2302, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a Súmula nº 283/STJ, objeto de tópico específico do agravo em recurso especial. Sustenta que nas razões do agravo em recurso especial "a municipalidade cuidou de demonstrar a dissonância do r. acórdão regional com o disposto na legislação federal acerca do dies a quo da incidência da correção monetária, tudo a fim de que não houvesse o enriquecimento ilícito do recorrido em detrimento da Fazenda Pública Municipal e, consequentemente, dos munícipes de Uberaba/MG" (e-STJ fl. 2313). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 2321/2327. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem decidido de forma integral a controvérsia ; (ii) ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao termo inicial da correção monetária, razão pela qual incidiria a Súmula nº 283/STF; (iii) a análise da controvérsia quanto à divisão da sucumbência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recuso especial ante a Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, especificamente, o seguinte fundamento utilizado para inadmitir o recurso: (ii) ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao termo inicial da correção monetária, razão pela qual incidiria a Súmula nº 283/STF. Com efeito, o agravante limitou-se a afirmar nas razões do agravo em recurso especial que não seria aplicável a Súmula nº 283/STF, pois "a incidência de correção monetária sobre os valores referentes ao ressarcimento da remuneração deve se dar apenas a partir do ajuizamento da ação, conforme expressa determinação do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81" (e-STJ fl. 2001), e que "a matéria fora exaustivamente submetida pelo Agravante" (e-STJ fl. 2002). Vale dizer, o agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, que teria combatido no recurso especial todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a manutenção do poder de compra do servidor e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.