Decisão · STJ

STJ EREsp 1810630

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-04-24publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras. No acórdão embargado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não havia previsão legal autorizando o crédito de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras e que despesas com empréstimos e financiamento não se incluíam no conceito de insumos. 4. Nos embargos de divergência interpostos, a parte embargante alega, em síntese, que o julgado embargado diverge frontalmente da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.221.170/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual, bem por isso, é apontado como aresto paradigma para fins de demonstração da divergência alegada. Nota-se, sem maiores digressões, a dessemelhança do suporte fático de ambos os acórdãos - o embargado e o paradigma apontado -, circunstância essa que, na linha da remansosa jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, desautoriza a admissão dos embargos de divergência. 5. Ao eleger como acórdão paradigma o próprio recurso especial repetitivo, apreende-se que o embargante pretende, em verdade, obter novo julgamento da causa por colegiado ampliado, o que viola a ratio essendi dos embargos de divergência, circunscrita à uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS RAMOS & CIA. LTDA. contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência (fls. 612/616). Em suas razões (fls. 624/629), a parte agravante defende a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, pois "em ambos se discutiu a abrangência do conceito de insumo para fins de autorização, ou não, da apuração de crédito de PIS e COFINS não cumulativos. Contudo, a despeito de, em ambos os casos, estar em discussão a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas consideradas essenciais ao desempenho da atividade empresarial do contribuinte, somente no julgado da Primeira Seção (acórdão paradigma) fora utilizado o conceito de insumo que se relaciona com a essencialidade ou relevância da despesa" (fl. 627). Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitidos os embargos de divergência interpostos. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 646. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Para tanto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras. No acórdão embargado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não havia previsão legal autorizando o crédito de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras e que despesas com empréstimos e financiamento não se incluíam no conceito de insumos. 4. Nos embargos de divergência interpostos, a parte embargante alega, em síntese, que o julgado embargado diverge frontalmente da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.221.170/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual, bem por isso, é apontado como aresto paradigma para fins de demonstração da divergência alegada. Nota-se, sem maiores digressões, a dessemelhança do suporte fático de ambos os acórdãos - o embargado e o paradigma apontado -, circunstância essa que, na linha da remansosa jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, desautoriza a admissão dos embargos de divergência. 5. Ao eleger como acórdão paradigma o próprio recurso especial repetitivo, apreende-se que o embargante pretende, em verdade, obter novo julgamento da causa por colegiado ampliado, o que viola a ratio essendi dos embargos de divergência, circunscrita à uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse cenário, mantém-se a decisão agravada, que concluiu pela inexistência da indispensável similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, impossibilitando o conhecimento dos embargos de divergência por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.
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