STJ EAREsp 1750247
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTRAS ao acórdão da Corte Especial, assim ementado (fls. 548/552): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR (I) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E (II) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As Agravantes, em suas razões recursais, limitaram-se a impugnar apenas o segundo fundamento (incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ), deixando incólume o outro fundamento da decisão agravada (ausência de cotejo analítico). 2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. As embargantes asseveram que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando pelo saneamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Dizem que o acórdão revela-se OMISSO, porquanto não se manifestou a respeito do argumento no sentido de que o ponto principal da divergência veiculada nestes embargos consiste justamente em saber se a matéria de fundo deve ser apreciada ou se o seu exame atrai impeditivos processuais (fl. 560). Aduzem que não será pela mera formalidade de o juízo de mérito ter sido proferido em sede de agravo que se deixará de admitir os presentes embargos de divergência, sob o pretexto de que teria aplicação o enunciado da Súmula 315/STJ (fl. 561). Argumentam que o inciso III do artigo 1.043 do CPC/2015 registra expressamente a possibilidade de se opor embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (fl. 562). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.