Decisão · STJ

STJ RHC 234541

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, é juridicamente legítima a manutenção da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, decretada após a audiência de custódia que havia aplicado medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, consistentes na gravidade em concreto do homicídio qualificado, no modus operandi descrito, na existência de condenação anterior e no temor de testemunhas, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A avaliação judicial demonstrou a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada e do risco identificado, não havendo inversão da lógica da ultima ratio prevista no art. 282, § 6º, do CPP. 5. O recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para aferição da suficiência dos indícios de autoria, sendo inviável utilizar a via estreita para rediscutir a credibilidade de depoimentos e a robustez da prova. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal. 7. A contemporaneidade da custódia relaciona-se com a persistência dos motivos que a justificam, e não com a data do fato, permanecendo atual o periculum libertatis no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PAULO CONCEICAO DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 803/811). Consta dos autos que o agravante responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, encontrando-se submetido à prisão preventiva decretada após o oferecimento da denúncia, precedida de relaxamento da prisão em flagrante em audiência de custódia com imposição de medidas cautelares diversas. Às fls. 803/811, o recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. O agravante sustenta violação ao princípio da subsidiariedade e ausência de fato novo, com ofensa ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois a preventiva foi decretada após a audiência de custódia que reconheceu a suficiência de medidas cautelares diversas, sem demonstração superveniente de descumprimento ou insuficiência dessas medidas. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, porquanto os fundamentos de gravidade do delito e temor de testemunhas seriam genéricos, baseados em relatos indiretos, sem indicação de atos específicos imputáveis ao recorrente, além de ressaltar a fragilidade dos indícios de autoria e a desproporcionalidade da medida extrema. Requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Caso não haja retratação, requer-se a submissão do agravo a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, é juridicamente legítima a manutenção da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, decretada após a audiência de custódia que havia aplicado medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, consistentes na gravidade em concreto do homicídio qualificado, no modus operandi descrito, na existência de condenação anterior e no temor de testemunhas, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A avaliação judicial demonstrou a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada e do risco identificado, não havendo inversão da lógica da ultima ratio prevista no art. 282, § 6º, do CPP. 5. O recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para aferição da suficiência dos indícios de autoria, sendo inviável utilizar a via estreita para rediscutir a credibilidade de depoimentos e a robustez da prova. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal. 7. A contemporaneidade da custódia relaciona-se com a persistência dos motivos que a justificam, e não com a data do fato, permanecendo atual o periculum libertatis no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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