STJ AREsp 2413887
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Álvaro dos Santos Costa e Outros contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não haver interposto agravo interno no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e, ainda, não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo decisum agravado, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante afirma que "deixaram de se insurgir em relação a r. decisão agravada na parte que entendeu pela negativa do apelo nobre nos termos do artigo 1.040, incisos I e II do Diploma Processual Civil, pois o v. acórdão se retratou nos precisos termos do julgamento do Tema 1.076, acolhendo a tese dos requerentes que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor da condenação, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial foi interposto em face da inadmissão prevista no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl. 967). Aduz haver enfrentado a totalidade dos motivos do decisório denegatório de processamento do especial apelo, merecendo prosseguimento o seu recurso. Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido.