Decisão · STJ

STJ REsp 2082327

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/ STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "o art. 28, § 4º, da Lei n. 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado" (fl. 150), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DALILA TÊXTIL LTDA. desafiando decisão de fls. 245/246, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 284/STF, tendo em vista que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido; (II) incidência da Súmula 283/STF, uma vez que "o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado" (fl. 150); e (III) dissídio prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 265/266). Em agravo regimental, a parte postulante sustenta, em síntese, que: (I) "ponto combatido é justamente a aplicação do conceito de remuneração traído nas legislação federal apontada como violada (qual seja, Decreto-Lei nº 2.318/86, Lei Federal nº 8.212/91, Decreto-Lei nº 2.318/1986). .. Portanto, é notório que a ora Agravante indicou expressamente dispositivo legal violado por ato praticado pela ora Agravada. Dispositivo este que vem sendo citado desde a exordial e é fundamental para a discussão da presente demanda" (fl. 274/275); e (II) "não se sustenta a alegação da r. Corte no tangente à falta de impugnação de todos os fundamentos trazidos pela decisão recorrida, tendo em vista que ficou claro no decorrer do recurso que a Agravante combateu cada argumento, mesmo que de forma coletiva" (fl. 278). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 286). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/86. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/ STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86 não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "o art. 28, § 4º, da Lei n. 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado" (fl. 150), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →