Decisão · STJ

STJ EAREsp 1607595

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-10-22publicado em 2024-03-01
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Caracterizada a divergência interna, pois os acórdãos confrontados enfrentaram idêntica questão meritória, qual seja, o termo inicial do prazo decadencial para lançamento complementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo quando pendente, à data da homologação da partilha, a definição quanto à constitucionalidade das alíquotas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar de alíquota do ITCMD coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. A argumentação acerca do afastamento da multa diante da boa-fé do contribuinte não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS BELLO REDECKER contra a decisão de minha relatoria de fls. 727/731. Sustenta a parte agravante que a concessão da liminar no Mandado de Segurança 019/1.09.0004006-8 apenas suspendeu a exigibilidade do débito, inexistindo óbice para a administração efetuar o lançamento referente à diferença entre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pago e aquele devido pela aplicação da alíquota progressiva de 8%. Assevera que, à luz do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial para lançamento do tributo iniciou-se em 1º/1/2010, ou seja, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, uma vez que o pagamento ocorreu em 23/7/2009. Destaca que inexiste similitude entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas, pois, na hipótese dos autos, o inventário se deu por meio de escritura pública e, por conseguinte, não houve sentença homologatória de cálculos, o que altera o eventual entendimento adotado nas situações em que houve inventário judicial. Acrescenta que, considerando que o recolhimento do ITCMD em alíquota menor se deu por força de decisão judicial, fica demonstrada a boa-fé do contribuinte, o que afasta a aplicação de multa de 60% sobre o valor do tributo. Com impugnação às fls. 818/823. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Caracterizada a divergência interna, pois os acórdãos confrontados enfrentaram idêntica questão meritória, qual seja, o termo inicial do prazo decadencial para lançamento complementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo quando pendente, à data da homologação da partilha, a definição quanto à constitucionalidade das alíquotas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar de alíquota do ITCMD coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. A argumentação acerca do afastamento da multa diante da boa-fé do contribuinte não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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