Decisão · STJ

STJ REsp 1871638

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2017-05-19publicado em 2024-03-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética de Pernambuco ao acórdão proferido pela Primeira Turma deste Sodalício, assim ementado (fls. 2.103/2.105): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGAR FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste no caso concreto ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria da "actio nata", ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2019. 3. No caso, restou firmado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública versa a respeito de contratos de prestação de serviço pactuados entre os anos de 1999 e 2005, cuja validade foi prorrogada até 31/12/2005. Assim, ajuizada a subjacente demanda em 12/2/2008, não há falar em prescrição da pretensão autoral. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/5/2023. 5. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido a respeito da incomunicabilidade da sentença absolutória penal com a subjacente ação civil pública, por ter sido aquela fundamentada na ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2019. 6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do "decisum", com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 8. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento adotado no decisum agravado para não conhecer da tese de ilegitimidade ativa ad causam do Parquet estadual. 9. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.865.094/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2020. 10. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em resumo, que o julgado incorreu em omissão, uma vez que "se limitou a afirmar não ser possível confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, sem apreciar com profundidade os argumentos utilizados pela concessionária" (fl. 2.129). Aduz a efetiva violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pelo Tribunal de origem, "ao não apreciar os pontos arguidos pela CELPE de que os consumidores não foram induzidos a erro ao lançar nos laudos técnicos de análise do medidor de consumo a chancela do IPEM e do INMETRO, decorrente da efetiva atuação daqueles órgãos metrológicos" (fl. 2.130). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo, alegando que a "sentença criminal foi categórica quanto à inexistência da materialidade do fato e a negativa de autoria" (fl. 2.132) e que deve ser declarada a prescrição ante a "inexistência de qualquer ato lesivo a direito, que não seja a celebração dos contratos propriamente dita, ocorrida mais de 5 anos antes da propositura desta ação civil pública" (fl. 2.134). Requer, desse modo, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação do embargado às fls. 2.143/2.146. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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