STJ AREsp 3150310
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Falta de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, e por não ter sido interposto agravo interno contra a parte da decisão que negara seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e requer o provimento do recurso para que o recurso especial seja provido, apontando violação aos arts. 156 do CPP e 18, 33, § 2º, 44, § 3º, e 180, § 3º, todos do Código Penal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e ausência de agravo interno quanto ao capítulo fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC), de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e porque não interpôs agravo interno quanto ao capítulo que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 5. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar argumentos meritórios e a sustentar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem refutar especificamente os fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, que impõem à parte o ônus de atacar, de maneira precisa, os motivos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Persistindo o vício de falta de impugnação específica, permanece inviabilizado o exame do mérito do recurso especial, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que não conhece do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 543-C, § 7º, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENALDO BISPO MESSIAS contra decisão de fls. 742/744, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e porque não interposto agravo interno da parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, perante a Corte a quo. No presente regimental, o recorrente sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que não busca o reexame de fatos e provas, mas a análise da violação aos arts. 156 do CPP e 18, 33, § 2º, 44, § 3º, e 180, § 3º, todos do CP. Requer o provimento do recurso a fim de que o recurso especial seja provido. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 776/778). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Falta de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, e por não ter sido interposto agravo interno contra a parte da decisão que negara seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e requer o provimento do recurso para que o recurso especial seja provido, apontando violação aos arts. 156 do CPP e 18, 33, § 2º, 44, § 3º, e 180, § 3º, todos do Código Penal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e ausência de agravo interno quanto ao capítulo fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC), de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e porque não interpôs agravo interno quanto ao capítulo que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 5. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar argumentos meritórios e a sustentar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem refutar especificamente os fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, que impõem à parte o ônus de atacar, de maneira precisa, os motivos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Persistindo o vício de falta de impugnação específica, permanece inviabilizado o exame do mérito do recurso especial, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que não conhece do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 543-C, § 7º, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.