STJ REsp 1970435
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E ANTERIOR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. RECÁLCULO. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Tratam os autos acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença. 4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, da mesma forma da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento devido à incidência das Súmulas nºs 568 e 7/STJ (e-STJ fls. 1.353/1.360). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.365/1.386), a agravante reitera a ofensa aos artigos 1º, 17, caput e parágrafo único, 18, caput e § 3º, 20 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, 85, § 2º, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil e 368 e 369 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ ao caso em apreço, visto que houve contrariedade às teses firmadas nos REsps nºs 1.312.736/RS e 1.778.938/SP, julgados no rito do recurso repetitivo. Defende que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, de modo que somente após o aporte dos valores suficientes é que surgirá a obrigação pretendida. Assevera que a inclusão das verbas reconhecidas na esfera laboral nos proventos de aposentadoria depende da efetiva recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo autor, cujo aporte deve ser apurado por estudo técnico atuarial. Afirma que a decisão recorrida também ignorou o fato de que a revisão do Benefício Especial Temporário - BET "(..) decorre da verificação de superávit nas reservas matemáticas do fundo de previdência, de modo que não é possível falar em sua revisão ou majoração quando não há mais reservas superavitárias capazes de custeá-lo, independentemente da interpretação que se possa atribuir aos dispositivos regulamentares" (e-STJ fl. 1.383). Assinala que "(..) o aporte prévio também é necessário para verificar o interesse da parte Recorrida em prosseguir com a ação" (e-STJ fl. 1.383). Aduz que a Súmula nº 7/STJ do mesmo modo não se aplica ao presente caso, visto que por se tratar de matéria unicamente de direito, não pretende o reexame de provas. Postula que a decisão impugnada desconsiderou o Tema nº 955/STJ ao fixar os honorários sucumbenciais. Salienta que não pode ser considerada parte vencida antes do aporte prévio da reserva matemática, porquanto não pode a condenação recair acerda de um evento futuro e incerto. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 1.420/1.423 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E ANTERIOR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. RECÁLCULO. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Tratam os autos acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença. 4. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, da mesma forma da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 6. Agravo interno não provido.