STJ AREsp 2377147
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL N ÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão hostilizada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ invocada pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre. Contudo, o agravante deixou de enfrentar, especificamente, no presente agravo regimental, a referida fundamentação. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON RICARDO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 908/910, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa alega que, "considerando a necessidade de apreciação colegiada acrescida do descalabro enfrentado, não restou alternativa senão a oposição do presente agravo regimental, a fim de que seja revista a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto, sendo o julgamento realizado por todo o colegiado, visto que se tratando de descumprimento sobre ordens de Lei Federal, nada mais coerente que direcionar a análise criteriosa para o colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 921). Requer, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o apelo nobre. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do presente recurso (fls. 932/935). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL N ÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 2. Na hipótese, a decisão hostilizada encontra-se motivada na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porque a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ invocada pelo Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre. Contudo, o agravante deixou de enfrentar, especificamente, no presente agravo regimental, a referida fundamentação. Aplicação, novamente, do verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.