STJ AREsp 2483597
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito líquido e certo à não incidência do PIS e da COFINS sobre valores atinentes à taxa Selic incidentes na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais, cuja segurança foi concedida. 2. Quanto ao mérito, a pretensão perquirida no apelo especial não merece prosperar, pois a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Cooperativa Vinícola Garabaldi Ltda., contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, TAXA SELIC, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITOS. REGIME TRIBUTÁRIO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigo 145, § 1º, 146 e 195, I, "b", da CF/88, 110 do CTN, 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, as Leis n. 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e 187, I da Lei n. Lei 6.404/76, para que se reconheça a impossibilidade de incidência do PIS/COFINS sobre os valores relativos à taxa Selic integrantes do montantes advindos da repetição de indébito tributário e daqueles que compõem os valores a título de depósitos judiciais. Nas contrarrazões ao recurso especial o órgão fazendário rechaçou os fundamentos do apelo especial . Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento de recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento do direito líquido e certo à não incidência do PIS e da COFINS sobre valores atinentes à taxa Selic incidentes na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais, cuja segurança foi concedida. 2. Quanto ao mérito, a pretensão perquirida no apelo especial não merece prosperar, pois a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.