Decisão · STJ

STJ AREsp 2162959

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o relator pode "não conhecer do agravo .. que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida", tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ubá desafiando decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre. A parte agravante sustenta, em resumo, "que a decisão monocrática vergastada fora proferida com error in procedendo, notadamente, por ir em sentido contrário à sistemática processual civil" (fl. 425), tendo violado, ainda, o princípio da colegialidade. Alega, também, que "cuidou por fundamentar de forma específica todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça Mineiro para negar seguimento ao recurso aviado" (fl. 426) e que teria demonstrado a não incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como a existência de prequestionamento da matéria. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 434). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o relator pode "não conhecer do agravo .. que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida", tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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