STJ AREsp 2251036
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sônia Astrid Cabral Barbarini contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula 182/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 361/362). Inconformada, a parte demandante sustenta, em resumo, que "houve a necessária impugnação da decisão que negou seguimento, que embora sucinta, atacou cirurgicamente as razões adotadas pelo Relator para obstar o processamento do Especial" (fl. 382). Alega, ainda, que "o Tribunal de Origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, baseou sua decisão em jurisprudência divergente da decisão paradigma apresentada pela Agravante/Recorrente em suas contrarrazões, o que enseja o Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, já que o Tribunal deixou de justificar a distinção do caso em julgado com a jurisprudência invocada pela parte" (fl. 382). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP). 2. Agravo interno não provido.