Decisão · STJ

STJ AREsp 2180819

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-02publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos referente à validade dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE n. 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES-RG - Tema 1.170/STF ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Souza contra acórdão de fl. 1.070, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. 2. Segundo orientação firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante que existe omissão no julgado embargado com relação ao indeferimento de seu requerimento de devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos seguintes termos: "Todavia, há necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1.170, em razão do reconhecimento da repercussão geral do RE 1.317.982 no Tema 1.170, que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública" (fls. 1.082/1.083). Aduz, ainda, que ".. o embargante requereu a devolução dos autos ao Tribunal de origem para possibilitar a realização do juízo de retratação positivo quanto ao Tema, diante de decisão recente proferida pelo d. Ministro Alexandre de Moraes, ao julgamento do ARE 1.404.386/SP, no qual determinou que os autos fossem devolvidos ao Tribunal, para que, após o julgamento do Tema 1.170, procedesse o juízo de retratação" (fl. 1.083). Devidamente intimado, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos referente à validade dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE n. 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES-RG - Tema 1.170/STF ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
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