Decisão · STJ

STJ AREsp 2423148

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe a o agravante indicar , na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA SPE - 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão (fls. 785-786 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante sustenta que "(..) demonstração da contrariedade da decisão proferida pelo Juízo e a lei federal vigente, é o suficiente para o cabimento do recurso especial. Portanto, é perfeitamente possível dizer que a comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ -RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c", e não no caso da alínea "a", conforme alegado na r. decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. (..) Ademais, não prospera o entendimento de que o recurso especial da agravante colide com a Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O referido recurso não foi admitido sob o fundamento de haver a rediscussão de matéria fático-probatória e análise de interpretação de cláusula contratual, o que violaria as Súmulas 07 deste C. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no recurso da agravante não se discute se houve ou não atraso na conclusão da obra, mas o cabimento de indenização a título de lucros cessantes, limitando-se a discussão unicamente a matérias estritamente de direito, não havendo qualquer debate em relação à matéria fática. Mais uma vez, a matéria discutida é exclusivamente de direito. Ademais, não prospera o entendimento de que o recurso especial da agravante colide com a Súmula 83 deste E. Superior Tribunal de Justiça. É patente que a orientação do C. Tribunal em nada afetará a apreciação do Recurso interposto, uma vez que o que se pretende é a análise o quantum indenizatório, que, no caso em comento, não condiz com o ocorrido de fato, ou seja, o reconhecimento do absurdo valor a ser restituído. Ademais, a agravante apontou, corretamente, os artigos violados" (fls. 795-796 e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às fls. 803-822 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe a o agravante indicar , na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →