STJ AREsp 2197077
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 3. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO PIRES (representada por: PANDIÁ BAPTISTA PIRES NETO - CURADOR) contra a decisão (fls. 649-655, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) óbices das Súmulas nºs 5 e 7, 83 e 84/STJ, e (ii) manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração em virtude da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante refuta os óbices sumulares. Aduz que o recurso interposto contém fundamento jurídico suficiente para indicar a violação de dispositivos legais, mostrando-se patente a violação da coisa julgada. Reitera a ofensa aos arts. 1.227, 1.245 e 1.417 do Código Civil, haja vista a nulidade do negócio jurídico. Alega que o instrumento de promessa de compra e venda não foi levada a registro no cartório competente. Assim, a parte adversa deve ajuizar ação indenizatória contra a vendedora originária. Refuta o óbice da Súmula nº 7/STJ, aduzindo que os fatos e as provas são inconsistentes. Ressalta que "(..) não pode a decisão proferida nos presentes autos ter como fundamento a "suposta boa-fé da terceira interessada", QUE SEQUER POSSUI DIREITO REAL SOBRE O BEM, ainda que se considere o negócio jurídico por ela celebrado como válido, pois DEIXOU DE EFETUAR O REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, como determina a Lei. DESTAQUE-SE AINDA QUE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA REALIZADA PELA TERCEIRA INTERESSADA NÃO SE SOBRESSAI SOBRE NULIDADE ABSOLUTA (VENDA DE IMÓVEL POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ), COMO É O PRESENTE CASO. E ao contrário do disposto na SUMULA 84 DO STJ, a LEI É CRISTALINA AO DISPOTO NO ARTIGO 1.227 do Código Civil - este também destacado na r. decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - que SOMENTE SE CONSIDERA O DIREITO REAL QUANDO EFETUADO O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS" (fl. 667 e-STJ). Refuta a incidência da Súmula nº 84/STJ ao argumento de a indisponibilidade do imóvel e a nulidade da negócio jurídico firmado entre as partes teriam sido reconhecidos por sentença transitada em julgado. Ressalta que a ora agravada não interpôs recurso quanto a esse ponto. Insiste na vulneração dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC devido à existência omissão e contradição acerca da incapacidade da recorrente para a prática dos atos da vida civil. Por consequência, todos os atos devem ser considerados nulos de pleno direito. Defende que os embargos de declaração opostos não possuíam caráter procrastinatório devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Requer, ao final, a reconsideração da decisão atacada para dar provimento ao recurso especial. A parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar (certidão de fls. 690 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 3. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.