STJ AREsp 3159708
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 155 DO CPP. REGIME INICIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O agravante postula o conhecimento da tese de violação ao art. 155 do CPP e o abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao art. 155 do CPP supera os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado, com pena inferior a quatro anos, possui motivação concreta nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da tese do art. 155 do CPP por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. O agravo regimental não demonstra que a condenação se fundamentou exclusivamente em ele mentos de investigação, pois o acórdão estadual atribuiu peso a provas produzidas sob contraditório, de modo que a revisão exigiria incursão probatória vedada em recurso especial. 5. A fixação de regime mais gravoso é admissível quando baseada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou periculosidade, ainda que a pena-base esteja no mínimo e o réu seja primário. 6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para justificar resposta penal qualitativa mais severa. apoiada no concurso de agentes, na invasão de domicílio em véspera de Natal, na grave ameaça às vítimas e na morte de comparsa, afastando a gravidade em abstrato. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA FOGAÇA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 608-617). Consta dos autos que o agravante foi condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à pena definitiva de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação criminal foi parcialmente provida para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo e redimensionar a pena, mantendo-se o regime inicial fechado (fls. 498-506). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, de ofício, para correção de erro material na dosimetria, preservando-se o regime inicial fechado e rejeitando-se alegações de omissão e obscuridade (fls. 535-541). A decisão agravada, em síntese, reconheceu a admissibilidade do agravo em recurso especial, não conheceu da tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por deficiência de fundamentação e por demandar reexame fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e manteve o regime inicial fechado ao fundamento de gravidade concreta do delito, reputando idônea a motivação do acórdão estadual à luz das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 608-617). O agravante sustenta indevido não conhecimento da tese relativa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega que a controvérsia foi delimitada como matéria estritamente jurídica, consistindo em verificar a compatibilidade da condenação com o referido dispositivo diante da ausência de confirmação, em juízo, dos elementos informativos colhidos na investigação. Aponta, como premissas extraídas dos autos, que não houve prisão em flagrante, que o reconhecimento ocorreu exclusivamente na fase policial por apenas uma vítima, que nenhuma vítima confirmou o reconhecimento em juízo e que o policial ouvido em juízo não participou da investigação, limitando-se ao atendimento da ocorrência, sendo seu depoimento inapto a corroborar a autoria. Defende, assim, não incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e afasta a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a peça especial expôs de forma clara a violação legal (fls. 622-625). Argumenta, ainda, a inadequação do regime inicial fechado em face da pena inferior a 4 (quatro) anos e da primariedade. Afirma que a imposição de regime mais gravoso exige fundamentação concreta extraída de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se verificou. Aponta que o acórdão recorrido baseou-se em elementos inerentes ao tipo penal, como "concurso de agentes" e "dinâmica do delito", e em valorações genéricas ("invasão de domicílio", "véspera de Natal", "morte de comparsa"), sem indicação de circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase, o que caracterizaria violação ao princípio da individualização da pena e bis in idem. Ressalta que foi afastada a majorante de arma de fogo, o que reduziria a gravidade concreta da conduta, e pugna pelo regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto (fls. 623-624). Requer o provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, determinando-se o exame do recurso especial nesse ponto e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, postula a reforma do regime inicial para o aberto, ou, ao menos, para o semiaberto (fls. 622-625). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena (fls. 601-605), e pelo provimento parcial do agravo regimental, ratificando o parecer quanto à fixação do regime intermediário (fls. 632-637). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 155 DO CPP. REGIME INICIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, em condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O agravante postula o conhecimento da tese de violação ao art. 155 do CPP e o abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação ao art. 155 do CPP supera os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado, com pena inferior a quatro anos, possui motivação concreta nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento da tese do art. 155 do CPP por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. O agravo regimental não demonstra que a condenação se fundamentou exclusivamente em ele mentos de investigação, pois o acórdão estadual atribuiu peso a provas produzidas sob contraditório, de modo que a revisão exigiria incursão probatória vedada em recurso especial. 5. A fixação de regime mais gravoso é admissível quando baseada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade ou periculosidade, ainda que a pena-base esteja no mínimo e o réu seja primário. 6. O acórdão de origem apresentou motivação idônea para justificar resposta penal qualitativa mais severa. apoiada no concurso de agentes, na invasão de domicílio em véspera de Natal, na grave ameaça às vítimas e na morte de comparsa, afastando a gravidade em abstrato. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.