STJ AREsp 2418067
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Leme desafiando decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) "no que tange a violação de dispositivos constitucionais ponderados na Constituição Federal, destaca-se que há verdadeira ofensa reflexa, o que permite a interposição de Recurso Especial" (fl. 700); (II) "a ratio decidendi da r. sentença monocrática posteriormente alterada em segundo grau, agride frontalmente o princípio da adstrição" (fl. 701); (III) "houve uma alteração equivocada da mudança de atribuição do ônus dos honorários periciais" (fl. 702); (IV) "O v. Acórdão se queda omisso acerca da inexistência de análise do ônus da prova da dinâmica dos fatos" e "quanto à fundamentação da condenação em danos morais, pois o considerou como in re ipsa" (fl. 704); (V) "o valor fixado é desproporcional, restando por impugnado, devendo ser considerado que a Recorrente, administradora do Erário, não é pessoa jurídica com fins lucrativos, e que seu patrimônio e valores são destinados exclusivamente à coletividade" (fl. 705). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 712). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.