Decisão · STJ

STJ AREsp 2374356

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO . INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto pela Defensoria Pública, protocolizado após o prazo legal, de acordo com os artigos 186, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUHAMMAD IQBAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta que "(..) os autos foram recebidos pela Defensoria Pública, para ciência do v. Acórdão, em 01/04/2019. Em 06/05/2019 foi interposto o Recurso Especial aos autos, tempestivamente, dentro do prazo de 30 dias úteis. Nessa mesma data, os autos foram devolvidos (com o recurso já encartado) ao Tribunal de Justiça, como se observa no andamento obtido via E-SAJ, nos autos do processo 0461481-27.1999.8.26.0100 (autos digitalizados), fls. 243 e 256, (..). Ocorre que a Serventia procedeu a um novo protocolo, em data posterior 19/07/2019. Contudo, o recurso já havia sido interposto em 06/05/2019, por ocasião da ciência da Defensoria Pública. E, de forma equivocada, a decisão desta DD. Relatoria considerou como data de interposição essa data posterior, do novo protocolo. Vê-se, portanto, que o Recurso Especial é tempestivo, tal como o agravo, razão por que não poderia ter este o juízo de admissibilidade calcado em defeito inexistente. Inclusive, a questão da tempestividade do recurso especial já havia sido analisada, posto que o recurso especial que não fora conhecido somente em decorrência da suposta incidência da Súmula 7 do STJ e, na óptica do Tribunal a quo, não ter restado demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados" (fls. 331-332, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO . INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto pela Defensoria Pública, protocolizado após o prazo legal, de acordo com os artigos 186, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Agravo interno não provido.
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