Decisão · STJ

STJ HC 853823

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. A alegação subsidiária, por seu turno, não foi previamente debatida pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena indevida supressão de instância. Com efeito, é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO JOSMAR JOSÉ PINTO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000136-89.2019.8.24.0065. Em suas razões, o agravante informa que o atual defensor foi constituído somente em setembro de 2022 e, tão logo passou a atuar no feito, tratou de arguir as nulidades encontradas no curso dos atos persecutórios, razão pela qual entende não ser possível prejudicar o exercício das garantias constitucionais pelo fato de o vício não ter sido suscitado no tempo adequado. Insiste, também, na tese de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, postulando a intimação da vítima para externar seu desejo em representar contra o agravante, considerando insuficiente o comparecimento do ofendido à delegacia para suprir a condição de procedibilidade inserida na legislação penal pelo diploma legal supramencionado. Diante disso, requer o provimento deste agravo para anular acórdão quanto ao sigilo da testemunha e para que se determine o trancamento da ação penal por falta de condição de procedibilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. A alegação subsidiária, por seu turno, não foi previamente debatida pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena indevida supressão de instância. Com efeito, é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Agravo regimental improvido.
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