STJ HC 1078634
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Detração penal. Medidas cautelares diversas da prisão. Comparecimento periódico em juízo. Proibição de ausentar-se da comarca. Monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o paciente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração penal, à luz do art. 42 do Código Penal, do art. 319 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal. 4. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração (prisão provisória, prisão administrativa e internação), admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a medida imposta equivaler, na prática, a verdadeira privação da liberdade (como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ), o que não se verifica nas medidas cautelares pessoais sem recolhimento domiciliar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX). 5. O acórdão impugnado alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a detração quanto a medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar, inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório não configuram restrição efetiva ao direito de ir e vir e, por isso, não ensejam detração penal. 2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, apenas autoriza a detração de medidas cautelares pessoais que importem verdadeira privação da liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento da detração penal de medidas cautelares sem privação efetiva do status libertatis, não se admite a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para alterar o cômputo da pena na execução. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 42; CPP, art. 319, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Terceira Seção, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 940.155/RN, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 742.154/MG, Quinta Turma, DJe 22.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.615.987/TO, Quinta Turma, DJEN 8.4.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOURIVAL ALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 62/66, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade no afastamento de detração penal por medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir. Em suas razões o agravante assevera que "a finalidade da detração - computar o tempo em que o agente esteve privado de sua liberdade - deve abranger todas as situações em que a liberdade de locomoção foi significativamente limitada por ordem judicial, a fim de garantir um cálculo penal justo e equânime" (fls. 76/77). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo provimento do agravo, conforme parecer de fls. 98/105. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Detração penal. Medidas cautelares diversas da prisão. Comparecimento periódico em juízo. Proibição de ausentar-se da comarca. Monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o paciente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração penal, à luz do art. 42 do Código Penal, do art. 319 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal. 4. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração (prisão provisória, prisão administrativa e internação), admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a medida imposta equivaler, na prática, a verdadeira privação da liberdade (como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ), o que não se verifica nas medidas cautelares pessoais sem recolhimento domiciliar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX). 5. O acórdão impugnado alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a detração quanto a medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar, inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório não configuram restrição efetiva ao direito de ir e vir e, por isso, não ensejam detração penal. 2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, apenas autoriza a detração de medidas cautelares pessoais que importem verdadeira privação da liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento da detração penal de medidas cautelares sem privação efetiva do status libertatis, não se admite a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para alterar o cômputo da pena na execução. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 42; CPP, art. 319, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Terceira Seção, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 940.155/RN, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 742.154/MG, Quinta Turma, DJe 22.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.615.987/TO, Quinta Turma, DJEN 8.4.2025.