STJ AREsp 2397446
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 1.245 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia posta restou solucionada de forma fundamentada, manifestando-se a Corte local acerca dos pontos relevantes relacionados à legitimidade para responder pelos débitos de IPTU, ainda que não tenha expressamente mencionado as Súmulas n. 392 e 393 do STJ. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da parte. 2. No mérito, a responsabilidade tributária pelos débitos de IPTU foi enfrentada na Corte local sob a ótica do art. 130 do CTN, de forma que não houve manifestação acerca da aplicabilidade ou não dos arts. 34 do CTN e 1.245 do CC ao caso concreto. Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, vale ressaltar, que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos dispositivos pleiteados pela parte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DA OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 1.245 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, o agravante reitera a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido padece de vícios não sanados a despeito da oposição de aclaratórios na origem. No que diz respeito à questão de fundo, aponta a ofensa aos arts. 34 do Código Tributário Nacional e 1.245 do Código Civil, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ uma vez que a questão foi suscitada em sede de embargos de declaração na origem, bem como que foi apontada violação do art. 1.022 do CPC no especial. Reitera que a matéria não poderia ter sido enfrentada isoladamente à luz do art. 130 do CTN. Reitera a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, aplicadas na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada para que sejam encaminhadas as razões do agravo em recurso especial ao órgão colegiado competente para julgá-lo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 1.245 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia posta restou solucionada de forma fundamentada, manifestando-se a Corte local acerca dos pontos relevantes relacionados à legitimidade para responder pelos débitos de IPTU, ainda que não tenha expressamente mencionado as Súmulas n. 392 e 393 do STJ. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da parte. 2. No mérito, a responsabilidade tributária pelos débitos de IPTU foi enfrentada na Corte local sob a ótica do art. 130 do CTN, de forma que não houve manifestação acerca da aplicabilidade ou não dos arts. 34 do CTN e 1.245 do CC ao caso concreto. Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, vale ressaltar, que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos dispositivos pleiteados pela parte. 4. Agravo interno não provido.