Decisão · STJ

STJ AREsp 2391758

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. O acolhimento da alegação deduzida quanto à ocorrência ou não de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Correa de Lima e Outros desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF; e (II) de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, não ser o caso de aplicação da súmula 7/STJ, sob a alegação de que "o recurso especial interposto não trata de questionar se a Rcl 14.786/SP tinha por objeto o título judicial em execução nos autos, pois o v. acórdão recorrido reconhece que se trata de evento processualmente afeto ao mandado de segurança coletivo n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053. E, também, não se trata de defender que a presente demanda e aquele writ coletivo são relações processuais diversas, que não comungam dos mesmos elementos de formação da relação processual, sobretudo partes e pedido, pois o v. acórdão reconhece que falta tríplice identidade entre as demandas. Diante disto, trata-se, apenas, de, a partir destas premissas, desfazer a violação a disposição de lei federal, quando se cogitou da desconsideração da coisa julgada validamente formada nesta ação, e sem o procedimento adequado, com base em evento relacionado a outra relação processual. Diante deste cenário, não cabe ao recurso especial propor a análise de elementos de fato da controvérsia, pois é certo que a partir destes elementos incontroversos dos autos já se tinha mais do que suficiente para demonstrar a violação a disposições de Lei Federal enfocadas e o posicionamento jurisprudencial relevante para o caso dos autos" (fl. 503). Aduz que "o fundamento utilizado pela r. decisão monocrática para não conhecer do Recurso Especial, a saber, suposta impugnação parcial do v. acórdão recorrido (Súmula 283/STF), não incide ao caso, pois, como amplamente demonstrado, o recurso nobre possui fundamentação suficiente, adequada e completa para infirmar todos os fundamentos do teratológico acórdão proferido pela instância a quo, sem exceção. A impugnação ora apresentada, com cotejo dos fundamentos apresentados pelo v. acórdão recorrido e do recurso especial, além de descrição dos julgados deste E. STJ e E. STF aplicáveis à espécie, é mais do que suficiente para evidenciar que a violação artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil foi cabalmente demonstrada no recurso especial" (fl. 521). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. O acolhimento da alegação deduzida quanto à ocorrência ou não de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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