Decisão · STJ

STJ AREsp 2471424

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A AGENDA TELEFÔNICA. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 2. A questão em apreciação não é pacífica, pois a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o acesso a dados constantes da agenda de aparelho celular apreendido não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, porquanto a agenda é "uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários" (REsp n. 1.782.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO GALDINO (e-STJ, fls. 221-227) contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 212-216). A Defesa reitera o pedido de reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do acesso aos dados dos celulares dos réus, sem prévia autorização judicial. Ressalta que os direit os ao resguardo da privacidade e intimidade abarcam todos os dados contidos no celular. Pondera que todas as informações contidas em um aparelho celular são de cunho confidencial. Com efeito, requer a reforma da decisão, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A AGENDA TELEFÔNICA. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 2. A questão em apreciação não é pacífica, pois a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o acesso a dados constantes da agenda de aparelho celular apreendido não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, porquanto a agenda é "uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários" (REsp n. 1.782.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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