Decisão · STJ

STJ AREsp 2457673

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE n. 1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2017; ARE n. 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2016; ARE n. 889.205 AgR, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI n. 811709 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE n. 318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 5/4/2002. 2. Agravo interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dério Nunes de Almeida desafiando decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (fl. 1.556). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que "o entendimento desse Superior Tribunal quanto à NATUREZA ADMINISTRATIVA das decisões proferidas no âmbito de Processos de Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, o fato é que, ao decidir sobre a perda de posto e patente do Oficial, o Tribunal Castrense Paulista proferiu uma decisão JUDICIAL que, portanto, pode ser desafiada por intermédio de RECURSO ESPECIAL. In casu, a decisão proferida em Conselho de Justificação possui NATUREZA JUDICIAL e é exercida com base na COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do Tribunal de Justiça Militar de SP, atribuída pelos artigos 81, §1º, e 138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. .. O Conselho de Justificação é considerado como um "processo judicialiforme". Ou seja, tem início na própria Corporação, sendo que após carreadas as provas e elaborado o Relatório, é encaminhado ao Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública (fase administrativa). Após isso, sendo remetido ao E. Tribunal de Justiça Militar, INICIA-SE A FASE JUDICIAL, conforme estatuído pelo art. 125, §4º da Constituição Federal, competindo, privativamente ao E. Tribunal de Justiça Militar "decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais"" (fls. 1.564/1.565). Impugnação às fls. 1.575/1.577. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE n. 1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2017; ARE n. 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/2/2016; ARE n. 889.205 AgR, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI n. 811709 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE n. 318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 5/4/2002. 2. Agravo interno não provido .
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