Decisão · STJ

STJ REsp 2059451

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-03-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA Nº 543/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É devida a restituição integral das parcelas pagas na compra de imóvel, reconhecida a culpa da construtora na rescisão contratual. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão (fls. 603/606) que negou provimento ao recurso especial. Nas presentes razões, a agravante aduz que, em observância ao princípio da proporcionalidade, não é caso de aplicação da Súmula nº 543/STJ por se tratar de hipótese distinta da abrangida pelo referido entendimento deste Superior Tribunal. Alega, ainda, omissão do acórdão integrativo acerca da reversão do valor pago a título de arras compromissórias e no que diz respeito à exclusão do montante pago de taxa de corretagem. Contraminuta às fls. 625/631. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA Nº 543/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É devida a restituição integral das parcelas pagas na compra de imóvel, reconhecida a culpa da construtora na rescisão contratual. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →