Decisão · STJ

STJ RHC 234286

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. Os agravantes foram presos em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 140, caput, c/c art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do CP, no contexto da L. nº 11.340/2006. 3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada para a revogação da segregação cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão; e (iii) saber se é possível conhecer da tese de ausência de contemporaneidade do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos do modus operandi em contexto de violência doméstica, com superioridade numérica e emprego de instrumentos contundentes, evidenciando risco à integridade da vítima e justificando a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos cautelares, sendo insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP. 7. A tese de ausência de contemporaneidade do risco não pode ser conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 8. Ausentes argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISPIM DA SILVA REGIS, EDM ILSON ANDRADE DA SILVA e REINAN ANDRADE DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 131/137) que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 25/12/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), injúria qualificada (art. 140, caput, c/c art. 141, § 3º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), na forma da Lei n. 11.340/2006, permanecendo recolhidos no Centro de Detenção Provisória de Serra/ES. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa afirmou que o decreto prisional e o acórdão recorrido carecem de fundamentação idônea, por se assentarem em gravidade em abstrato sem demonstração individualizada do periculum libertatis. Argumentou a ausência de contemporaneidade de risco e o caráter excepcional da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do princípio da subsidiariedade. Apontou que as condições pessoais favorecem a substituição da prisão por cautelares diversas: Edmilson e Reinan são primários, com residência fixa e trabalho lícito, Crispim possui vínculos familiares e atividade laboral. Ressaltou, quanto ao acórdão, que a menção a gravidade concreta não indica elementos novos ou contemporâneos que evidenciem risco real à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, nem justificativa concreta para a inadequação das medidas cautelares diversas. Requereu a revogação da prisão preventiva dos agravantes. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente proibição de contato com a vítima, afastamento do lar e comparecimento periódico em juízo. Na decisão de fls. 131/137, conheci em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada para a concessão da ordem, bem como pleiteia o julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. Os agravantes foram presos em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 140, caput, c/c art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do CP, no contexto da L. nº 11.340/2006. 3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada para a revogação da segregação cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão; e (iii) saber se é possível conhecer da tese de ausência de contemporaneidade do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos do modus operandi em contexto de violência doméstica, com superioridade numérica e emprego de instrumentos contundentes, evidenciando risco à integridade da vítima e justificando a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos cautelares, sendo insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP. 7. A tese de ausência de contemporaneidade do risco não pode ser conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 8. Ausentes argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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