STJ EREsp 1757621
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FLEXOR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fls. 996/997): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO RESPECTIVO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TESE FORMADA NO TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DEVEDOR. 1. Uma vez firmado o cabimento dos juros e da correção monetária em condenação imposta ao ente municipal, mas ausentes critérios diversos no respectivo título judicial exequendo, a atualização do débito estará restrita à observância da legislação em vigor em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). 2. Na espécie, a condenação judicial ostenta natureza administrativa e, portanto, enquadra-se no item 3.1 do acórdão mencionado paradigma, de modo que "a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." 3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do ente municipal. 4. Agravo interno do particular (fls. 841/877) não provido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE BALIZAS DIVERSAS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR CREDORA. 1. O recurso especial manejado pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 622/631) foi provido para determinar que, ausentes critérios diversos no respectivo título judicial exequendo, a apuração da atualização do débito estará restrita à observância da legislação vigente em cada período em que ocorrida a mora da Fazenda Pública, ou seja, em consonância com o quanto decidido no Tema 905/STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 830/834). Nesse contexto, restou prejudicado o apelo nobre interposto pela empresa agravante às fls. 587/610. 2. Desprovido o agravo interno de fls. 841/877, interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da municipalidade, com a consequente manutenção do decisum agravado de fls. 830/834, o presente agravo da empresa particular também não comporta acolhida. 3. Agravo interno do particular (fls. 893/928) não provido. Assere a parte embargante que "o trânsito em julgado representou a consolidação do processo licitatório e do contrato administrativo, cujas cláusulas jamais foram objeto de questionamento pelo devedor, estando o Título Executivo Judicial devidamente formado, nos termos (repise-se) do contrato redigido pelo Município e firmado entre as partes, porém nunca impugnados pela municipalidade - nem poderia, porque impôs as cláusulas da licitação - razão pela qual a Embargante iniciou o procedimento executório" (fl. 1.030). Aduz, ainda, que "o venerando aresto ora embargado contém flagrante contradição interna, ao afirmar que "o acórdão ora executado, de fato, não foi expresso, no dispositivo, quanto aos critérios a adotar sobre a incidência dos consectários legais", visto que a Municipalidade não impugnou a cláusula contratual que previa expressamente a aplicação dos consectários, no momento oportuno para fazê-lo, e tampouco ajuizou ação para desconstituir as cláusulas do próprio contrato que redigiu e que impôs à Flexor Engenharia" (fl. 1.030). Segue argumentando que "o v. acórdão embargado é omisso ao deixar de justificar a opção por aplicar a regra geral, mesmo havendo cláusula específica sobre os consectários no edital de licitação e no contrato que funda o Título Judicial Executivo. E que, em que pese oportunizada fase de conhecimento para impugnação pelo Município - ainda quando da constituição do título exequendo - este sempre manteve-se silente" (fl. 1.034). Assim, "o Judiciário não poderia analisar cláusula contratual jamais impugnada - sendo certo que a manutenção da higidez do pactuado entre as partes é impositiva na demanda, bem como que este não é mais o momento de rediscutir sua legalidade, afinal, se encontra inserida em título executivo judicial, não mais passível de revisão" (fl. 1.034). Conclui, então, que "é indubitável a constitucionalidade da cláusula que previu a incidência de juros moratórios e atualização monetária de forma específica, não havendo, portanto, qualquer razão para afastar-se o pactuado entre as partes para aplicação da regra geral - a tornar impositivo o desfazimento da omissão no r. decisum, aplicando-se o único desfecho possível, que é de assegurar a aplicação dos consectários inseridos no processo licitatório e no contrato administrativo celebrado entre as partes" (fl. 1.046). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.054/1.056. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.