STJ AR 6681
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITA DO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em que postula a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 933.340/MT, com fundamento na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.232/DF, a fim de que os juros compensatórios, fixados na decisão rescindenda, sejam reduzidos de 12% para 6% ao ano. 2. No caso dos autos o acórdão rescindendo transitou em julgado em maio de 2011, de modo que "é inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73" (STF, AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017). 3. Sendo aplicáveis as regras do CPC/1973, não há como deixar de reconhecer a decadência, porquanto a ação rescisória, no caso dos autos, foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23/9/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Incra) contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fls. 1.168/1.179): AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2011 QUE CONTEMPLOU A MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADI 2332 PELO STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI QUE REVOGOU A CAUTELAR. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE STJ DE QUE SOMENTE HAVERÁ, EM TESE, A ABERTURA DA VIA RESCISÓRIA, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "sua ação rescisória não é prematura porque pela nova sistemática do código de processo civil os atos processuais podem ser praticados antes do início do prazo, e de outro lado, a decisão do STF, embora pendente do julgamento dos embargos de declaração, já produz os seus efeitos" (fl. 1.187). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo as certidões de fls. 1.193 e 1.194. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITA DO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em que postula a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 933.340/MT, com fundamento na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.232/DF, a fim de que os juros compensatórios, fixados na decisão rescindenda, sejam reduzidos de 12% para 6% ao ano. 2. No caso dos autos o acórdão rescindendo transitou em julgado em maio de 2011, de modo que "é inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73" (STF, AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017). 3. Sendo aplicáveis as regras do CPC/1973, não há como deixar de reconhecer a decadência, porquanto a ação rescisória, no caso dos autos, foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23/9/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento.