Decisão · STJ

STJ AREsp 2393950

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. 2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Sorocaba contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.255/STF. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 435/438). A parte agravante sustenta que não cabe determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de conformação, porquanto o tema relacionado à fixação de honorários sucumbenciais "já foi devidamente julgado e esgotado o pronunciamento jurisdicional com a negativa de provimento ao Tribunal Local. Logo, não seria possível determinar o retorno dos autos à origem para julgar o que já está julgado e precluso" (fls. 448/449). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 456/458. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. 2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →