STJ AREsp 2331698
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. Rocha Caldeiraria Ltda - EPP contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fl. 707): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante afirma, em resumo, que "as questões ora ventiladas, cruciais ao deslinde do fei t o, não foram apreciadas na decisão embargada, justificando a oposição dos embargos de declaração" (fl. 719). Insiste na tese de que "não constitui causa de exclusão prevista na lei de regência o fato de o valor das parcelas não ser suficiente para amortizar o total do débito no período em que vigente o parcelamento, o que não foi apreciado pela Turma Julgadora" (fl. 717). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 728). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados.