Decisão · STJ

STJ REsp 2060255

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-03-01
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante aos capítulos autônomos relativos a: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional sobre a questão referente ao cabimento da remessa necessária no caso dos autos; (II) necessidade de apreciação de cláusulas contratuais a fim de desconstituir as premissas fixadas na Corte de origem acerca da alegada característica de sociedade empresária; e (III) falta de impugnação de fundamento basilar utilizado pelo acórdão recorrido para decidir a ques tão referente ao cabimento da remessa necessária na hipótese, as razões de agravo interno deixaram de refutar todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada para entender pela legalidade da referida majoração na espécie, razão pela qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 4. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.116.399/BA (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 24.2.2010) - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 5. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Moraes e Giacomini Ltda. (fls. 2.540/2.551 - pet. n. 00754874/2023) desafiando decisão de fls. 2.493/2.496 a qual, integrada pelo decisum de fls. 2.529/2.530, conheceu em parte do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) a Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL ante a interpretação da expressão "serviços hospitalares" à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.116.399/BA (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 24.2.2010) - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto; (II) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, tanto no tocante ao enfrentamento da natureza jurídica da parte ora agravante quanto ao cabimento (ou não) da remessa necessária na hipótese dos autos; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que não está presente a característica de sociedade empresária na atividade praticada pela autora que autorize haver o benefício fiscal outorgado na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 e no inciso I do art. 20 da Lei n. 9.249/1995, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como a análise de cláusulas contratuais, pretensão que esbarra na Súmula 5/STJ; e (IV) a parte recorrente não impugnou fundamento basilar acerca do cabimento da remessa necessária, de sorte que incide à hipótese o obstáculo sumular 283/STF. A parte postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "apesar de suscitar o Tema nº 217 do STJ, não foi esse o motivo da reforma da sentença, mas sim o "não preenchimento do requisito legal descrito no art. 15, §1º, III, a da Lei nº 9.249/1995." Aliás, em momento algum, o recurso especial realiza o distinguishing entre o acórdão recorrido e o aludido precedente, tampouco questiona o conceito de "serviços hospitalares". Com efeito, o ponto fulcral da discussão se resume ao preenchimento do requisito legal descrito no art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, que não tem qualquer relação com o conceito de "serviços hospitalares". Em verdade, o aludido dispositivo legal determina a organização da clínica médica sob a forma de "sociedade empresária"" (fl. 263); (ii) "Os fundamentos do acórdão que rejeitou os embargos de declaração reforçam a nulidade por ausência de fundamentação (art. 11 do CPC), que não enfrentou os argumentos invocados pela agravante (art. 489, §1º, IV do CPC) e que contrariou o julgado do STJ por ela invocado (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.813.365/SP), incorrendo em ofensa ao art. 489, §1º, VI do CPC. Isso pois, enquanto acórdão recorrido compreende que o simples registro em contrato social "NÃO" é prova suficiente da caracterização da sociedade empresária, o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.813.365/SP é no sentido de que o simples registro em contrato social "É" prova suficiente da caracterização da sociedade empresária" (fl. 2.545); (iii) "o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção do Juízo, conforme autorizado pelo sedimentado entendimento do STJ" (fl. 2.549); e (iv) "o acórdão recorrido deu provimento à remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC, sendo que o presente caso não a admite, conforme previamente reconhecido pela sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, quando julgou procedente a demanda, consignando expressamente como "dispensado o reexame necessário (art. 496, § 4º, inciso II do CPC)"" (fl. 2.549). Impugnação às fls. 274/278. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante aos capítulos autônomos relativos a: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional sobre a questão referente ao cabimento da remessa necessária no caso dos autos; (II) necessidade de apreciação de cláusulas contratuais a fim de desconstituir as premissas fixadas na Corte de origem acerca da alegada característica de sociedade empresária; e (III) falta de impugnação de fundamento basilar utilizado pelo acórdão recorrido para decidir a ques tão referente ao cabimento da remessa necessária na hipótese, as razões de agravo interno deixaram de refutar todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada para entender pela legalidade da referida majoração na espécie, razão pela qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 4. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.116.399/BA (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 24.2.2010) - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 5. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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