Decisão · STJ

STJ HC 1044429

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Falta grave. Homologação posterior ao decreto. Requisito subjetivo não preenchido. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021; STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALEX DE SOUZA BATISTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta a negativa de vigência ao art. 11, II e ao art. 4º, § 1º, ambos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, uma vez que a decisão "adotou interpretação que se afasta do comando claro e expresso constante do referido decreto natalino."(e-STJ, fl. 95). Aduz que o art. 4º, § 1º, da norma estabelece um prazo de 30 dias para apuração e homologação da falta disciplinar, sob pena de efetivação do benefício, prazo que não foi observado. Assevera que, quando da edição do Decreto, "o paciente não possuía qualquer falta disciplinar homologada judicialmente, tampouco havia sido aplicada sanção em audiência de justificação. Esses atos somente vieram a ocorrer posteriormente - em 2019, quando houve a sustação do regime semiaberto, e, mais adiante, em 2025, com a tardia homologação judicial da suposta falta disciplinar." (e-STJ, fls. 95-96). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para "afastar a suposta falta disciplinar atribuída ao paciente em 2017, exclusivamente para fins de análise do Decreto nº 9.246/2017, reconhecendo-se, por conseguinte, o seu direito à comutação de pena, tal como previsto no referido ato de clemência presidencial." (e-STJ, fl.96). Consta, ainda, nos autos a petição n. 2.023/2026 (e-STJ, fls. 103-104), na qual reitera a alegação de que não havia PAD instaurado à época do decreto, o que ocorreu em 29/8/2019, com homologação da falta em 24/2/2025, requerendo, assim, a aplicação do Tema n. 1.195/STJ, "de modo a anular as decisões de primeiro e segundo grau, que indeferiram o pleito de indulto e comutação, de modo que seja determinado ao juízo do DEECRIM a analise do pedido sem considerar a falta praticada em 2017" (e-STJ, fl. 103). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Falta grave. Homologação posterior ao decreto. Requisito subjetivo não preenchido. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021; STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019.
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